Emendas de Maldaner são acatadas em PL que regulamenta a produção de bioinsumos

Emendas de Maldaner são acatadas em PL que regulamenta a produção de bioinsumos

Duas emendas apresentadas pelo deputado Celso Maldaner ao substitutivo da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural no Projeto de Lei nº 658/2021, foram acatadas, de forma integral e parcial pelo relator da matéria nesta semana.

O PL 658/21 prevê a regulamentação da produção de bioinsumos no país por produtores rurais, ou seja, para que os produtos, processos ou as tecnologias de origem vegetal, animal ou microbiana que interferem positivamente no crescimento, desenvolvimento e no mecanismo de resposta das plantas sejam amparados por um marco legal.

A emenda nº 2, de autoria de Maldaner, visa conferir segurança jurídica aos investimentos em novas soluções tecnológicas, e oferecer ao produtor agropecuário brasileiro acesso contínuo a produtos inovadores, seguros e com eficiência agronômica comprovada, produzidos a partir da biodiversidade. Busca também conferir aos órgãos responsáveis pela avaliação de segurança toxicológica e ecotoxicológica a possibilidade de exercerem sua competência legal quanto a avaliação do risco das substâncias e organismos utilizados na produção de bioinsumos de uso próprio.

Já a emenda nº 3, modifica o inciso I e exclui o parágrafo único do Art. 7º do substitutivo apresentado visando harmonizar o texto do Projeto de Lei. Com a nova redação, a solicitação de registro de bioinsumo que seja produto novo contendo microrganismo como princípio ativo deverá, quando couber, ser instruída com informações sobre a indicação completa do local de depósito e a referência do isolado, estirpe, cepa ou linhagem depositada e em coleção nos termos da Lei 13.123/15.

Maldaner explica que retirou a expressão “para fins de acesso à biodiversidade”, deixando apenas a Lei 13.123/15 para ditar as diretrizes, pois as regras para fins de acesso à biodiversidade estão claramente na lei, não cabendo à legislação de uma categoria de produtos específica alterar os conceitos nela estabelecidos. O mesmo se deu em razão da exclusão do parágrafo único, que a redação restringia o acesso “a cessão de isolado de cepa em informações taxonômicas”.

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